Processo 0001052-07.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001052-07.2025.5.18.0009 AUTOR: NICOLE PEREIRA BARROS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dbc54 proferida nos autos. D E C I S Ã O Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 14.844,86, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte executada, AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA, CNPJ: 42.133.541/0001-38; HRA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 33.071.169/0001-91; SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP, CNPJ: 09.582.876/0001-68; HEBERT RIBEIRO ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Registro que a reclamada BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 28.790.260/0001-27, se encontra em processo de recuperação judicial. Assim, determina-se o prosseguimento da execução em face das demais devedoras, neste momento. Contudo, caso a execução seja infrutífera e, mediante pedido da exequente, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para habilitação dos créditos perante o administrador judicial, na forma do art. 200 do PGC/TRT. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das…
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