Processo 0001052-19.2024.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001052-19.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : RAMON JUNIOR CIRCUNCISAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada em face do Município de Paranã, objetivando a implementação de progressões funcionais e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com fundamento na Lei Municipal nº 856/2012 e reflexos da Lei Municipal nº 1.278/2024. A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à progressão funcional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos funcionais em poder da Administração Pública; e (ii) saber se a improcedência do pedido poderia ser fundamentada na insuficiência probatória sem prévia deliberação acerca da produção das provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora requereu, desde a petição inicial e em manifestações posteriores, a apresentação pelo Município de documentos funcionais indispensáveis à comprovação dos requisitos para progressão funcional, tais como fichas funcionais, avaliações de desempenho e demais registros administrativos sob guarda da Administração Pública. 4 O juízo de origem determinou a especificação de provas pelas partes, tendo a autora reiterado expressamente o pedido de produção documental. Contudo, a sentença foi proferida sem apreciação fundamentada desse requerimento, julgando antecipadamente a lide e concluindo pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 489, §1º, IV, do CPC, o julgamento antecipado somente é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, sendo indispensável o enfrentamento fundamentado de requerimentos probatórios potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Parte dos requisitos legais para a progressão funcional depende de informações produzidas ou custodiadas pela própria Administração Pública, circunstância que impunha a apreciação prévia do pedido de exibição documental e da eventual distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência decorre da insuficiência probatória e a parte havia requerido oportunamente a produção de provas pertinentes ao exame da controvérsia. 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios formulados pela parte autora e regular…
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