Processo 0001052-20.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001052-20.2025.5.22.0001 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO RÉU: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a1d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, resolvo declarar, de ofício, a inépcia dos pleitos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, para extingui-los, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º; e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO em face de EQS ENGENHARIA S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., para CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA RECLAMADA na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) após a citação prevista no art. 880 da CLT, “plus” salarial de 10% sobre o salário básico pago ao autor durante todo o período de vínculo (1º/01/2021 a 03/02/2025), com reflexos nas férias e nos 13º salários; e CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA na obrigação de recolher em conta vinculada de titularidade do autor os reflexos no FGTS + 40% decorrentes do reconhecimento do direito ao acréscimo salarial, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro. A ausência de recolhimento, pela primeira demandada, do FGTS + 40% ora deferido implica NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA pelo pagamento do respectivo valor. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Honorários advocatícios, pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Considera-se, para fins de base de cálculo das parcelas deferidas, a evolução do salário básico do autor que se extrai da sua Carteira de Trabalho Digital (ID. 8a29fa6 – fls. 25/26), conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma de lei. Custas, pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, no importe de R$378,40, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$18.920,19), conforme cálculos de liquidação em anexo. Notificações necessárias. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - EQS ENGENHARIA LTDA
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