Processo 0001052-21.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001052-21.2025.5.21.0042 RECORRENTE: JOSE RENATO FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0001052-21.2025.5.21.0042 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: José Renato Firmino da Silva Advogado: Denis Araujo de Oliveira Recorrida: Construtora Solares Ltda. Advogadas: Raissa Luana de Melo Campos e outras Recorrido: Município de Parnamirim/RN Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim/RN e fixou o valor dos honorários advocatícios em 5% da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: a) averiguar se há nos autos elementos que evidenciem a negligência do litisconsorte na fiscalização da execução do contrato firmado com a reclamada principal, de modo a caracterizar culpa in vigilando e, por conseguinte, justificar a responsabilização subsidiária; e b) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1118 do STF veda a responsabilização automática da Administração Pública por inversão do ônus probatório, não afastando, contudo, a responsabilidade quando a culpa in vigilando resulta de prova afirmativa produzida nos autos. 4. Os fatos notórios dispensam prova específica, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O comportamento negligente do Município de Parnamirim na fiscalização do contrato com a Construtora Solares é fato amplamente divulgado pela imprensa e reconhecido publicamente pela própria Administração Municipal. 5. O Item 2 da tese do Tema 1118 - que menciona notificação formal como hipótese de comprovação da negligência - não constitui requisito exclusivo nem condição sine qua non para a responsabilização. Os demais itens da tese, notadamente o item 1 (parte final) e o item 4, admitem comprovação por outros meios idôneos, inclusive por fatos notórios. 6. A ciência comprovada do Município sobre o inadimplemento reiterado da contratada, aliada à inação documentalmente demonstrada e ao pagamento de mais de R$ 105 milhões à empresa sem exigência das certidões de regularidade trabalhista, configura o nexo causal entre a conduta omissiva do poder público e o dano sofrido pela trabalhadora. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% é devida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e provido para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim/RN pelas verbas deferidas ao reclamante; e b) majorar a condenação das reclamadas em honorários advocatícios para o valor correspondente a 10% da condenação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e…
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