Processo 0001052-21.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001052-21.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001052-21.2025.8.27.2720/TO AUTOR : VALDECI CASCIMIRO ALENCAR ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdeci Cascimiro Alencar em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, a título de tarifas de pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 1"), o qual afirma jamais ter contratado. Requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 24). Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 32). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como prejudiciais de mérito (decadência e prescrição trienal). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. A parte autora apresentou réplica (evento 39), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. A parte ré peticionou requerendo a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (evento 54). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 53). O feito encontrava-se suspenso em virtude do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou o levantamento da suspensão ante o transcurso do prazo legal de 1 (um) ano sem julgamento do incidente (evento 21). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes e Das Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Das Prejudiciais de Mérito Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição trienal arguidas pela instituição financeira. A autora busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica (contratação de pacote de tarifas) entre as partes e a pretensão reparatória quanto aos danos financeiros suportados. Em relação à declaração de inexistência do negócio jurídico, cumpre discorrer que esta pode ser reconhecida a qualquer tempo, na forma do art. 169 do Código Civil, também aplicável aos vícios sobre a existência do negócio jurídico, por analogia, visto que o negócio nulo (ou inexistente) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Quanto à pretensão reparatória (restituição de valores), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo, esta é regulada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e não o prazo trienal do Código Civil. Considerando a data dos descontos e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição total da pretensão autoral. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo,  reconheço a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação  (proposta em 11/06/2025). 2.1.2. Preliminares Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa ou esgote as instâncias de atendimento do…

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