Processo 0001052-26.2018.8.27.2733

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001052-26.2018.8.27.2733
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Pedro Afonso
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001052-26.2018.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000190-55.2018.8.27.2733/TO RÉU : ELISÂNGELA SALLET SAVEDRA ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em face de ELISÂNGELA SALLET SAVEDRA , denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 140, § 3º, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com a incidência do art. 61, II, “h”, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos delitos de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, bem como pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao delito de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), ante a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. Decido. No tocante aos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, quando a pena máxima é igual a 1 (um) ano, e de 3 (três) anos, quando inferior a 1 (um) ano. No caso, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 16/05/2018 e que não houve outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada delito. No que concerne ao crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, observa-se que, embora ainda não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, verifica-se a ausência superveniente de interesse de agir, na modalidade utilidade. Isso porque, conforme bem destacado pelo Parquet, mesmo na hipótese de eventual condenação, o processo não produziria resultado prático relevante, notadamente diante da proximidade do prazo prescricional e da baixa reprovabilidade concreta da conduta, o que esvazia a utilidade da prestação jurisdicional. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, como condição da ação, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, evidenciada a ausência de condição indispensável ao regular exercício da ação penal, impõe-se a extinção do feito, quanto a este delito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISÂNGELA SALLET SAVEDRA , com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação aos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 21, caput, da Lei nº 3.688/41, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , quanto ao delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas. Publique-se. Registre-se.…

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