Processo 0001052-26.2025.5.06.0143
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001052-26.2025.5.06.0143 AGRAVANTE: CRISTIANO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6162940 proferida nos autos. AP 0001052-26.2025.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (PE67192) REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) RECURSO DE: CRISTIANO ANTONIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 7990897; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2dc161c). Representação processual regular (Id 43a0013). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O ponto de partida da análise é a identificação precisa do que foi decidido pelo acórdão exequendo. O título executivo declarou inválido o banco de horas por razão específica e delimitada: a ausência de controle transparente da jornada. O acórdão apontou que os registros de ponto não informavam a totalização das horas trabalhadas, os saldos acumulados e as efetivas compensações realizadas. A invalidade, portanto, teve causa determinada e não equivale ao afastamento genérico de qualquer forma de compensação de jornada. A distinção entre banco de horas e compensação intrassemanal é relevante para a solução da controvérsia. O banco de horas é um regime compensatório de longo prazo, que permite a compensação de horas em período superior à semana, dependendo de previsão em acordo ou convenção coletiva, nos termos do art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A compensação intrassemanal, por sua vez, é critério legal de apuração da jornada, decorrente diretamente do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixa o limite de 44 horas semanais como parâmetro de jornada ordinária. Não se trata de regime compensatório convencional, mas de critério técnico de cômputo das horas trabalhadas dentro do módulo semanal estabelecido pela própria Ceonstituição. O argumento do exequente de que a compensação intrassemanal seria espécie do mesmo gênero "regime compensatório" não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência dominante. O regime compensatório pressupõe ajuste entre empregado e empregador para que horas excedentes em determinados dias sejam compensadas com redução em outros, mediante acordo formal. A apuração semanal das horas extras, por sua vez, é consequência direta do limite constitucional de 44 horas semanais, independente de qualquer ajuste entre…
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