Processo 0001052-32.2023.5.09.0654

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001052-32.2023.5.09.0654
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001052-32.2023.5.09.0654 AGRAVANTE: JACSON LUIZ FAVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c779600 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001052-32.2023.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   Advogado(s):   JACSON LUIZ FAVA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Interessado:   ANTONIO NURMBERG   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a7e8341; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 1d29144). Representação processual regular (Id 73de78d, f1ac5ae). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada requer a reforma do acórdão, alegando que este ao validar critério de divisor variável para reflexos de horas extras, inovou na fase de liquidação. Sustenta que a adoção do critério de  "meses efetivamente trabalhados" resulta em desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim dispõe a regra consubstanciada na OJ EX SE - 33, VIII, deste Regional: "OJ EX SE - 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (...) VIII - Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos 12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas". (destaquei) Logo, não é possível a utilização sempre do divisor 12, como defende a agravante, na medida em que devem ser considerados os meses efetivamente trabalhados, tal qual observou o perito, conforme esclarecido à fl. 3097. Diante do exposto, mantenho."   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado…

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