Processo 0001052-33.2026.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001052-33.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: CESAR RUI SALOMAO BARBOZA RECLAMADO: DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967b762 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. CESAR RUI SALOMÃO BARBOZA promove a presente ação trabalhista em desfavor de DIOGO BRAMBILA LTDA e AUTO POSTO BRAMBILA LTDA - ME alegando diversas violações contratuais e legais, postulando horas intervalares e demais verbas elencadas na inicial, todas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes entre 14/09/2019 a 05/01/2026. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.431.595,75. Juntou apenas procuração e cópia da CTPS. Vieram os autos para apreciação. Primeiramente, determinei a juntada ao presente feito, hoje, de cópia do inteiro teor do HTE 0000078-56.2026.5.12.0023, bem como da petição inicial e Sentença prolatada nos autos ATOrd 0000470-33.2026.5.12.0043. Prosseguindo, da análise da documentação juntada, observo que a parte autora e a empresa ré apresentaram, em 21/01/2026, petição de acordo extrajudicial na Vara do Trabalho de Araranguá/SC (HTE 0000078-56.2026.5.12.0023), cuja decisão de homologação ocorreu em 10/02/2026, conforme audiência realizada naquele Juízo. Observo ainda, dos autos acima citados, que a parte autora foi devidamente representada por outra advogada (Dra. Rúbia Araújo Jacques, OAB/SC 53120), sendo preenchido o requisito do art. 855-H da CLT, tendo inclusive o próprio trabalhador comparecido à audiência para homologação do acordo extrajudicial. Da minuta de acordo, extraio que a composição referiu-se ao mesmo contrato de trabalho trazido nesta ação (que iniciou em 14/09/2019 e finalizou em 05/01/2026) e, do seu teor, observo que o trabalhador atestou que "foi devidamente orientado acerca da eficácia da homologação" dando "plena, geral e irrestrita quitação quanto à extinta relação trabalhista havida, e ainda, quanto a quaisquer fatos relacionados à mesma, abrangendo o contrato na integralidade". Posteriormente, a parte autora ingressou com outra ação trabalhista perante este Juízo (após a homologação do HTE 0000078-56.2026.5.12.0023, acima mencionado), postulando verbas em parte semelhantes e decorrentes do mesmo período laboral alegado nesta inicial (ATOrd 0000470-33.2026.5.12.0043, ajuizada em 22/04/2026), tendo a referida ação sido fulminada pela existência de coisa julgada, em decisão exarada por este Juízo em 02/06/2026, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2026. Naquela oportunidade, o feito foi patrocinado pelo advogado Henrique Destro Locks, OAB/SC 27702 (cuja procuração foi outorgada pela parte autora a ele em 17/03/2026). Agora, em 29/07/2026, vem a parte autora apresentar nova ação trabalhista, pleiteando, mais uma vez, verbas relativas ao mesmo período de trabalho indicado no HTE 0000078-56.2026.5.12.0023 e na ATOrd 0000470-33.2026.5.12.0043), dessa vez outorgando procuração datada de 27/07/2026 à advogada Rosanna Bueno de Liz, OAB/PR 63535. Registro que, tanto na ATOrd 0000470-33.2026.5.12.0043 quanto nesta ação, o endereço indicado como sendo do autor fica na cidade de Rio Grande/RS, em Estado da Federação diverso das localidades em que atuam os causídicos acima citados. Diante de todo contexto acima delineado e previamente a análise da potencial existência de coisa julgada, ocorrência de litigância de má-fé e práticas de captação predatória, INTIMO a…
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