Processo 0001052-42.2018.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001052-42.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME REQUERIDO: STILE MOVEIS LTDA FALIDO, BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA – ME em face de STILE MOVEIS LTDA e BANCO CITIBANK S/A, partes qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ter adquirido três sofás junto à primeira requerida, com prazo de entrega de 30 dias, contudo os produtos jamais foram entregues. Aduz que, paralelamente, o segundo requerido (Banco Citibank S/A) efetuou o protesto de dois boletos no valor de R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) cada e outro no valor de R$ 522,66 (quinhentos e vinte dois reais e sessenta e seis centavos) vinculado à transação. E, afirma que o último boleto foi baixado quase um ano após o protesto, mas não obteve êxito na baixa do primeiro protesto de R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), mesmo tentando adimplir o valor que entende indevido para mitigar os danos. Sustenta que a restrição creditícia prejudicou suas operações empresariais e que jamais contratou qualquer serviço diretamente com o banco, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos protestos e exclusão de cadastros restritivos, a declaração de inexistência de relação contratual e de débito, além de indenização por danos morais. Em decisão de fls. 49/50 foi deferida a tutela de urgência. O BANCO CITIBANK S A apresentou contestação às fls. 65/72, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter agido como mero mandatário (endosso-mandato) da primeira requerida. No mérito, rebateu os pedidos autorais sustentando a ausência de ato ilícito próprio. A ré STILE MOVEIS LTDA foi devidamente citada, porém não apresentou defesa no prazo legal (ID 43544175). Réplica às fls. 160/163, entretanto foi certificada como extemporânea (ID 53768527). Em decisão saneadora (ID 72948922), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A, extinguindo o feito em relação a ele. Na mesma oportunidade, foi fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em face da ré remanescente. A requerente opôs Embargos de Declaração contra a exclusão do banco, os quais não foram conhecidos. Na sequência, a autora interpôs Recurso de Apelação, porém, antes do envio à instância superior, peticionou desistindo do recurso interposto, requerendo o julgamento antecipado do mérito face à revelia da primeira ré. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que apesar…
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