Processo 0001052-46.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001052-46.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001052-46.2025.5.17.0005 RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff567f8 proferida nos autos. ROT 0001052-46.2025.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Os embargos declaratórios são tempestivos e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta quanto ao tópico intitulado "4. DA NORMA INTERNA DA PETROBRAS – CRITÉRIO DEFINIDOR DE HABITUALIDADE". Ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se à hipótese de omissão quanto à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado.  Assim, com razão a reclamada, pelo que passo a sanar a omissão quanto ao tema:    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): A parte recorrente pede a reforma do acórdão que considerou ilegal a norma interna da empresa que estabelece critérios de habitualidade para o pagamento dos reflexos das horas extras. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A interpretação da ré de que a ausência de definição temporal explícita nas súmulas do TST autorizaria a imposição de critério próprio para a configuração da habitualidade das horas extras, como o de 6 ou 8 meses, é equivocada. As Súmulas 45 e 172 do TST, ao falarem em horas extras 'habitualmente prestadas', remetem a conceito de regularidade e previsibilidade que se opõe à noção de eventualidade, mas não a grade temporal inflexível. Com efeito, a imposição de critérios temporais tão restritivos, como os previstos no 'Normativo Interno PE 0V40001 E', é arbitrária e prejudicial ao empregado, especialmente considerando a especificidade do regime de trabalho do petroleiro (escala 14x21), em que a prestação de horas extras, embora recorrente, pode não se enquadrar nesses parâmetros rígidos a cada ciclo anual, desvirtuando a aplicação da Súmula 45 do TST. A 'recorrência e repetição' da prestação ao longo do pacto laboral é o que denota a habitualidade, e não o preenchimento de número mínimo de meses que desconsidere a dinâmica e o desgaste do trabalhador. (...) Assim, a decisão de origem, ao afastar a validade do critério de habitualidade da empresa e reconhecer que a mera recorrência é suficiente para a integração das horas extras nas férias e 13º salários, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante e a finalidade protetiva do direito do trabalho. Nego provimento."   A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal…

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