Processo 0001052-49.2022.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001052-49.2022.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO WAGNER LOPES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355ea69 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA opôs Impugnação aos Cálculos (Id e8c1e7a) sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos de Id 8b5f3f2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA opôs Impugnação aos Cálculos (Id e01680f) sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos de Id 8b5f3f2. A parte autora apresentou réplica às impugnações sob id e4da86d. Assim, os autos foram conclusos para julgamento da impugnação. É o Relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Nesse contexto, passo a apreciar as contestações aos cálculos acostadas pelas partes, iniciando-se pela primeira reclamada. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. REFLEXOS DEVIDOS A primeira reclamada sustenta serem indevidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão de a rescisão ter ocorrido a pedido do reclamante. Sem razão. Os cálculos de liquidação não contemplaram reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio ou sobre a multa de 40% do FGTS, inexistindo, portanto, a incorreção apontada pela primeira reclamada, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 1.2. PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS Alega a impugnante que os cálculos elaborados pelo juízo não proporcionalizaram o salário base nos meses em que o reclamante estava de férias(30/03/2020 a 18/04/2020). Com razão. Embora o referido período de férias tenha sido corretamente alimentado no sistema Pje-Calc, o mesmo considerou que em ambas as competências o reclamante trabalhou de forma integral, razão pela qual acolho a impugnação neste item. 1.3. JUROS E CORREÇÃO Neste item, a primeira reclamada sustenta que não foram observados os critérios de juros e correção definidos nas ADCs 58 e 59. Ao se proceder à análise do memorial de cálculo, verifico que o mesmo aplicou a modulação dos efeitos em relação à superveniência da lei 14.905/24 em desacordo com o título executivo, razão pela qual acolho a impugnação neste item. 2. IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. FÉRIAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A segunda reclamada impugna o cálculo relativo à proporcionalização dos meses em que o reclamante estava de férias e em relação aos critérios de juros e correção monetária, não sendo necessário nova apreciação, tendo em em vista o seu acolhimento nos itens "1.2" e "1.3". III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, ACOLHO a impugnação aos cálculos oposta por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação. 1.Proporcionalização do salário nos meses em que o reclamante estava de férias(30/03/2020 a 18/04/2020); 2.Limitação dos critérios de juros e correção àqueles definidos nas ADCs 58 e 59; Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode…
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