Processo 0001052-54.2019.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001052-54.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: NINA PUGLIA OLIVEIRA RECLAMADO: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ce9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos a Exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação da Exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (Id. c9c6f72). A inércia da Exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRDR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução trabalhista com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. A decisão de origem registrou que a exequente fora intimada, em 07/08/2023, para impulsionar o feito, não tendo apresentado meios eficazes para tanto no prazo concedido, razão pela qual se iniciou o prazo prescricional de dois anos, culminando na extinção do processo executivo. A parte recorrente alega ausência de intimação adequada e violação a princípios constitucionais, postulando a continuidade da execução para garantir o recebimento de seus créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em 07/08/2023 preenche os requisitos legais do art. 11-A, § 1º, da CLT para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente pode ser aplicada mesmo diante da ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora, e se a Recomendação nº 03/2018 do TST tem o condão de afastar sua incidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a prescrição intercorrente flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo suficiente a intimação para dar prosseguimento ao feito.4. A intimação da parte exequente em 07/08/2023 foi válida e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, pois indicou expressamente a necessidade de manifestação quanto ao prosseguimento da execução.5. A ausência de bens ou insuficiência patrimonial do executado não impede, por si só, a fluência da…
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