Processo 0001052-56.2025.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001052-56.2025.5.18.0122 RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA RECORRIDO: MARCOS SILVA CABRAL PROCESSO TRT - ROT - 0001052-56.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME RECORRIDO : MARCOS SILVA CABRAL ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME SOARES OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo sido a ação ajuizada em 29/10/2025, após as alterações da Lei nº 14.905/2024, os índices de atualização monetária e os juros de mora devem seguir os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91 (TRD). A partir de 30/08/2024, na fase judicial, a correção monetária será pelo IPCA, com juros de mora equivalentes à SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), com limite zero em caso de resultado negativo. Recurso patronal não provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, por meio da sentença de fls. 221/239, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS SILVA CABRAL em face de GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma da sentença quanto aos limites da condenação, prêmios e índices de juros e correção monetária (fls. 250/261). Contrarrazões pelo reclamante às fls. 278/286. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada opõe-se ao julgado de primeiro grau que deixou de limitar a condenação aos valores da inicial, defendendo que tal entendimento é contrário à lei e a jurisprudência do TST. Com razão. Disciplina o § 1º do art. 840, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, que "o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, a interpretação que se consolidou naquela Corte foi a de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo, inclusive, desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Contudo, em 09/06/2025, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar a reclamação constitucional de nº 77.179/PR, proferiu decisão tratando sobre a matéria com…
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