Processo 0001052-58.2025.8.27.2740

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001052-58.2025.8.27.2740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tocantinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001052-58.2025.8.27.2740/TO RÉU : NATIVIDADE PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar : I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar de conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser processado pelos atos narrados e a ele imputados na denúncia. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura. Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime. IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise. Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado. Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa que fundamente eventual absolvição sumária, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções. Destaco que a materialidade restou demonstrada e há indícios de autoria, sendo, portanto, admissível a instauração da presente demanda. A alegada ausência de justa causa não merece êxito, uma vez que a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, em sua máxima amplitude. Assim, em análise dos argumentos apresentados pelo causídico do Acusado, suas teses de defesa adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado, no momento oportuno, buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual. Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Em prosseguimento, determino a inclusão do feito em pauta de audiências. Intimem-se o Acusado e as…

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