Processo 0001052-59.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001052-59.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: FERNANDO SILVA PEREIRA RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e49c2 proferida nos autos. DECISÃO – PJE CSSR Considerando-se que restou infrutífera a tentativa penhora de valores via SISBAJUD contra a devedora principal; que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; e que, no processo trabalhista, deve o Magistrado zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível, de modo que, pensar de maneira diferente, esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores, DETERMINO: 1. O redirecionamento dos atos executórios para a devedora subsidiária, a qual deverá ser intimada para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução, conforme art. 880 da CLT, sob pena de penhora on line; 2. Transcorrido in albis o prazo acima, prossiga-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 3. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 4. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 5. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 6. Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos. Sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PARAUAPEBAS/PA, 27 de maio de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALOBO METAIS S/A - HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA
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