Processo 0001052-65.2023.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001052-65.2023.5.12.0034 RECORRENTE: LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001052-65.2023.5.12.0034 RECORRENTE: LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001052-65.2023.5.12.0034 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO AMANDA DE AMORIM (SC41786) CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM (SC45604) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) LEONARDO VINICIUS DE AMORIM (SC66505) PABLO HENRIQUE GAMBA (SC29368) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: Advogado(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: Advogado(s): LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO AMANDA DE AMORIM (SC41786) CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM (SC45604) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) LEONARDO VINICIUS DE AMORIM (SC66505) PABLO HENRIQUE GAMBA (SC29368) RECURSO DE: LEILA CRISTINA ZANELLA AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 16/09/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 3º da Lei n. 14.010/20. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no período estipulado na Lei n. 14.010/2020. Consta do acórdão: "(...) A respeito da matéria, a Lei n.º 14.010, de 10 de junho de 2020, publicada no DOU em 12/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19, determinou a suspensão dos prazos nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente oriundo deste Regional, no qual ficou decidido que: [...] a suspensão prescricional prevista na Lei n.º 14.010/2020 atingiu apenas a prescrição intercorrente e a bienal que ocorreriam posteriormente à sua vigência, uma vez que não há como atingir data pregressa a ela, ou seja, não há como aplicá-la em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal. (Acórdão 0000078-25.2022.5.12.0014; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA) Assim, rejeito a hipótese de suspensão da prescrição quinquenal decorrente da Lei n.º 14.010/2020." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que…
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