Processo 0001052-67.2014.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001052-67.2014.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001052-67.2014.8.24.0011/SC APELANTE : RUDIMAR FERNANDO DOS REIS ADVOGADO(A) : Fernando Aloysio Maciel Welter (OAB PR036558) APELANTE : SL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Fernando Aloysio Maciel Welter (OAB PR036558) APELANTE : EDSON MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rudimar Fernando dos Reis e SL Administradora de Bens Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM MÚTUO VERBAL E ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, uma pelo autor e outra pelos réus, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar a pessoa jurídica ré à restituição integral do que recebeu e condenar o réu pessoa física apenas parcialmente, ao fundamento de que estaria comprovado repasse de parte do numerário a terceira pessoa, além de reconhecer sucumbência recíproca. O autor postulou a condenação integral do réu pessoa física e a revisão da sucumbência, sustentando que os depósitos configuraram mútuos verbais e que não se demonstrou correspondência entre os depósitos e a transferência feita a terceiro. Os réus requereram a reforma, alegando inexistência de mútuo, ausência de manifestação de vontade negocial e repasse integral dos valores a terceiro, com afastamento de enriquecimento sem causa e revisão da sucumbência. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a natureza jurídica dos depósitos efetuados pelo autor nas contas dos réus e a extensão do dever de restituição, especialmente diante da alegação defensiva de que parte dos valores teria sido repassada a terceira pessoa no contexto de investimentos, bem como as consequências da solução de mérito na redistribuição da sucumbência e na fixação de honorários, inclusive recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deve ser resolvida à luz do acervo probatório, sendo insuficiente a tese de que os depósitos foram mera “passagem” de numerário para terceiro, pois a simples existência de transferências do réu a terceira pessoa, ainda que em proximidade temporal, não comprova, por si, correspondência financeira entre as entradas provenientes do autor e as saídas apontadas, nem demonstra que tais transferências ocorreram por instrução do depositante. 4. Ainda que se cogitasse repasse parcial, não houve prova idônea do destino final e do resultado econômico dos valores eventualmente encaminhados à terceira pessoa, tampouco demonstração de assunção específica de risco pelo autor perante essa terceira, circunstâncias que impedem transferir ao depositante o risco de movimentações não demonstradas de forma rastreável. 5. A prova oral foi valorada em sentido oposto ao pretendido pela defesa, pois corroborou a atuação do réu pessoa física como articulador e captador/intermediador, com abordagem a colegas e recebimento direto de quantias em sua conta, reforçando que a obrigação de restituir não pode ser afastada com base em repasses esparsos e sem vínculo demonstrado com os depósitos do autor. 6. Em hipóteses assemelhadas, a responsabilidade do intermediador subsiste quando não comprovados, de modo cabal, o repasse integral, a…

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