Processo 0001052-67.2019.8.27.2708

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001052-67.2019.8.27.2708
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001052-67.2019.8.27.2708/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : VALDEMAR BARROS DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, V E § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelos sucessores de parte autora falecida contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação do patrono para promover a habilitação dos herdeiros e requerem a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula, por cerceamento de defesa, a sentença que extingue processo em Juizado Especial em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal, sem prévia intimação para regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de trinta dias. O art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A disciplina especial da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o procedimento comum do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade. O microssistema dos Juizados Especiais privilegia os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e duração razoável do processo, admitindo a extinção do feito quando a habilitação dos sucessores não ocorre no prazo legal. A parte autora faleceu em 26/05/2020, e não houve habilitação de espólio ou sucessores por período superior a quatro anos. A manifestação dos sucessores somente após a sentença extintiva não afasta a consequência processual prevista no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre de regra legal expressa que dispensa prévia intimação para regularização da habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Nos Juizados Especiais, o falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando a habilitação dos sucessores depender de sentença ou não ocorrer no prazo de trinta dias. A extinção do processo com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 independe de prévia intimação pessoal das partes. A regra especial da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o procedimento comum do Código de Processo Civil quanto à habilitação de sucessores no âmbito dos Juizados Especiais. A ausência de habilitação dos sucessores por período superior a quatro anos afasta a alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, art. 51, V e § 1º, e art. 55; CPC, arts. 313 e 689. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Recurso Inominado nº 0002310-77.2017.8.27.2710, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma…

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