Processo 0001052-74.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001052-74.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001052-74.2025.5.20.0001 RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS RECORRIDO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA   PROCESSO nº 0001052-74.2025.5.20.0001 (RORSum)  RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS RECORRIDA: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS - VALIDADE - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de demanda em que o Reclamante busca a reforma da sentença para invalidar o regime de compensação, sob a alegação de ausência de acordo individual para fixação de datas de folga, verifica-se que a norma coletiva autoriza a escolha dos dias de descanso pela empresa, em comum acordo com o empregado, no prazo de 120 dias, inexistindo exigência de documento escrito individual para cada folga concedida. Assim, não havendo prova de descumprimento do prazo quadrimestral ou de vício formal no regime, e deixando o Autor de apresentar demonstrativo matemático de diferenças de horas extras em face dos cartões de ponto e recibos colacionados, mantêm-se a improcedência dos pleitos ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito e a observância ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.       DO CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados improcedentes na conformidade do decidido no ID 614ea28, sentença ratificada em ID fc125b8) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferida, conforme aba de Expedientes PJe), representação processual (procuração constante do ID 2ba388e) e preparo (dispensado, face a concessão da gratuidade da justiça), conhece-se do Recurso.     DO MÉRITO         INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE HORAS REGISTRADAS E NÃO QUITADAS O Recorrente busca a invalidade do regime de compensação adotada pela Acionada sob a alegação de que não apenas os requisitos que o autorizam foram descumpridos, quanto pela existência de "inconsistências no apontamento da jornada confrontada com pagamento das horas extras". Segundo ele: 4. A Convenção Coletiva prevê a forma de compensação [...] 5. Excelências, não há nos autos o acordo celebrado com o Recorrente indicando quais dias serão compensados e em quais datas. Não atendido o requisito previsto em CCT a forma de compensação deve ser invalidada, é o que se requer. 6. O d. Juízo de origem entendeu por deferir o pleito de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, aduzindo que "não tendo o reclamante nem sequer demonstrado, de forma específica, que as horas extras anotadas no ponto não foram pagas corretamente, ou que a compensação também não foi feita corretamente". 7. Acontece que, com a devida vênia, o Recorrente diverge do que fora apontado no comando sentencial. 8. Em sede de manifestação aos documentos (id: 39c10c1), assim se posicionou o Recorrente: [...] 9. Desta forma, pugna pela reforma do julgado para que seja a Recorrida condenada a pagar pelas diferenças de horas,…

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