Processo 0001052-76.2026.5.09.0670
TRT9 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACPCiv 0001052-76.2026.5.09.0670 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: BB CENTRAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b9255 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço conclusos os autos em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado na petição inicial. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2026. Susana Valéria Galhera Gonçalves – analista judiciária DECISÃO Vistos, etc. Pretende a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela meritória, “determinar à ré, inaudita altera parte, que cumpra a cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT, promovendo a contratação de empregados aprendizes com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observando que quanto às pessoas com deficiência não há limite de idade, em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento), tomando-se como base de cálculo todas as funções existentes no estabelecimento da empresa que demandem formação profissional". Afirma, a partir de dados obtidos em relatório da SRTE/PR, evidenciou-se que, embora a cota legal fosse de 145 aprendizes, a empresa requerida não possuía sequer um aprendiz contratado, o gerou a lavratura do Auto de Infração nº 23.314.053-1. Identificou-se, ainda, que a ré era reincidente, pois havia outro Auto de Infração lavrado contra a ré pela Auditoria Fiscal do Trabalho, sobre o mesmo tema, datado de dezembro/2024, dados que levaram à propositura da demanda. Juntou documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cognição para a concessão de tutela de urgência satisfativa deve possibilitar a constatação de um nexo de pertinência entre o direito aparente e a probabilidade do direito real, muito próximo à situação de certeza. Cabe também ressaltar que, de acordo com o § 3º do art. 300, do CPC, não será concedida a tutela de urgência quanto houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a mera impossibilidade de reversão do provimento jurisdicional antecipado inviabiliza o pedido. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que acolher o pedido nos moldes pretendidos, neste momento processual, equivaleria a aplicar à reclamada a pena de revelia, antes mesmo de conferir a ela a oportunidade de apresentar defesa. No caso em tela entendo que somente por meio de cognição exauriente, com a oportunização de apresentação de defesa e produção de provas (ainda que apenas documentais) é que se poderá concluir se a reclamada continua deixando de observar a contratação da cota legal de aprendizes. Observe-se que, da documentação juntada, não se verifica qualquer manifestação da demandada em defesa às acusações lançadas nos relatórios. Desta forma, não há, nesta fase processual, prova inequívoca ou elementos que possam convencer este Juízo a conceder a antecipação da tutela pretendida, sendo certo que tal constatação dependerá da análise do conjunto probatório, após o encerramento da instrução processual, impossibilitando decisão via cognição sumária. Ante os fundamentos expostos, rejeito a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Incluam-se os autos em pauta para audiência…
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