Processo 0001052-78.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001052-78.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001052-78.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BATISTA DE ALENCAR RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e47a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE JESUS BATISTA DE ALENCAR em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS e UNIÃO FEDERAL, considerando a análise fática e jurídica desenvolvida ao longo desta fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, fixado em R$ 3.325,00 mensais para a função de Técnica de Enfermagem, referente ao período de maio a setembro de 2023, deduzidos os valores já pagos a título de salário-base em cada competência, com os devidos reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS + 40%; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da exposição da trabalhadora a condições degradantes de trabalho e da ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados ao labor em Unidade de Terapia Intensiva; c) Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO TOCANTINS, pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias deferidas nesta sentença, em virtude da comprovada culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo de terceirização de serviços; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral formulados em face da primeira reclamada, bem como os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária formulados em face da terceira reclamada, UNIÃO FEDERAL, absolvendo-a de qualquer condenação nesta demanda. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos da ADI 5.766 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão na forma fundamentada, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da notificação inicial, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observados os limites da coisa julgada material formada em processos anteriores entre as mesmas partes. As partes deverão observar as diretrizes para o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, discriminando-se a natureza jurídica das parcelas para fins de apuração dos débitos junto aos órgãos competentes. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00), que deverá ser apurado em liquidação de sentença, a…

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