Processo 0001052-81.2025.5.23.0101
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0001052-81.2025.5.23.0101 RECORRENTE: MICHELY MAGALHAES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELY MAGALHAES DA SILVA E OUTROS (1) RORSum 0001052-81.2025.5.23.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido: Advogado(s): MICHELY MAGALHAES DA SILVA LUIS EDUARDO FERREIRA (MT20674) RECURSO DE: BRF S.A. TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id cdedfb6; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id efbae20). Representação processual regular (Id b4867a5). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LV, da CF. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “Ainda que arguida eventual irregularidade no seguro garantia apresentado, por ausência de juntada imediata da certidão de registro da apólice perante a SUSEP, tal vício não enseja a deserção do recurso.” (fl. 2414). Pontua que "O artigo 899, §11, da CLT, autoriza expressamente a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia Judicial. Já o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ao exigir a comprovação do registro da apólice na SUSEP, estabelece requisito de caráter formal, cuja ausência não pode implicar, de pronto, a perda do direito de recorrer." (fl. 2414). Afirma que "(...) a apólice de seguro garantia judicial foi regularmente apresentada dentro do prazo recursal, contendo todos os elementos necessários à identificação da garantia ofertada, inclusive número da apólice, seguradora responsável, valor segurado e período de vigência." (fl. 2415). Obtempera que “(...) a norma atribui ao magistrado a responsabilidade de aferir a regularidade da garantia a…
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