Processo 0001052-81.2025.8.16.0083
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0001052-81.2025.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não contratado, responsabilidade objetiva da instituição financeira, restituição de valores descontados, danos morais e repetição do indébito. Recurso de apelação conhecido e provido em parte para determinar a repetição do indébito de forma simples em relação à primeira parcela do contrato, vencida em 07.03.2021, e mantida a sentença quanto aos demais pedidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação regular de empréstimo consignado e ausência de prova de fraude, questionando a nulidade do contrato e a forma de repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela inexistência de contratação de empréstimo consignado, com a consequente declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação de fraude e ausência de prova da regularidade do contrato. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nem a autenticidade das assinaturas, cabendo a ela o ônus da prova após a inversão prevista no CDC. 4. Os descontos realizados sem autorização configuram prática ilícita, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco do empreendimento, respondendo por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6. O dano moral está configurado, pois o uso indevido do nome da parte para contratação não autorizada ultrapassa mero aborrecimento, causando abalo e angústia, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. 7. A restituição em dobro dos valores descontados deve ser aplicada apenas para parcelas vencidas após 30/03/2021, sendo a primeira parcela descontada antes dessa data restituída de forma simples, em observância à modulação de efeitos do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida em parte apenas para determinar a repetição do indébito de forma simples em relação à primeira parcela do contrato, vencida em 07.03.2021, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por empréstimo consignado não contratado, cabendo a restituição dos valores descontados, em dobro para os débitos posteriores a 30/03/2021, e indenização por danos morais proporcional ao abalo sofrido pelo consumidor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, art. 373, II, art. 85, § 2º, art. 323, art. 434, art. 435, caput e p.u.; CC/2002, arts. 107, 389, 405, 406, § 1º, 876; CDC, arts. 14, §§ 1º, I e II, 3º, e…
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