Processo 0001052-84.2024.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001052-84.2024.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA SANTANA SOLIDADE DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Santana Solidade dos Santos em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE). Narra a autora que, apesar de nunca ter recebido serviço individualizado de energia elétrica regularmente implantado em sua residência – condição prévia ao faturamento fixada na Cláusula 7ª da Ata de Reunião de 10/08/2007, firmada entre a CELPE (atual Neoenergia), o MPF, o CIMI e a comunidade Truká –, a concessionária procedeu a seis inscrições de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), apontando débitos vencidos entre 2020 e 2021 no valor total de R$ 128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), sem que houvesse notificação prévia, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a concessão de gratuidade da justiça, de tutela de urgência para cancelamento imediato das restrições, a declaração de nulidade do débito de R$ 128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Juntou documentos. A Decisão de ID 174570137 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a autora faz uso da energia elétrica e os valores cobrados aparentavam correspondência com a Tarifa Social, sem configurar perigo de dano imediato. Na mesma decisão, determinou-se a inversão do ônus da prova a favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou contestação (ID 179837796), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora por ausência do RANI, e, no mérito, sustentando: (a) que as obras de eletrificação da Ilha da Assunção foram integralmente concluídas, conforme reconhecido nos autos da ACP nº 0000404-09.2011.4.05.8304 perante a Justiça Federal; (b) que desde 2009 lideranças indígenas impedem o acesso de seus prepostos para leitura, manutenção e eventual corte do fornecimento, havendo ainda depredação de medidores; (c) que, ante esse impedimento, passou a faturar o "custo de disponibilidade" (tarifa mínima), em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (d) que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor competia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme a Súmula 359 do STJ. A autora apresentou réplica (ID 183673365), refutando a preliminar e reiterando que a ré não trouxe aos autos prova específica da conclusão das obras na sua unidade consumidora, nem do contrato de adesão assinado ou da leitura inicial do medidor. Colacionou extensa jurisprudência do TJPE em casos análogos oriundos da mesma localidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré sustenta que a autora não comprovou seu vínculo com a etnia Truká por ausência do RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena). No entanto, a partir da análise dos documentos dos autos, constata-se que a autora demonstrou sua…
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