Processo 0001052-92.2024.8.27.2740
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001052-92.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : EDUARDO ROSA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SHARA CRISTYNNA GONÇALO DE CASTRO (OAB PA022546) RECORRIDO : CLEONALDO BATISTA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) RECORRIDO : BRUNA EDUARDA AGUIAR MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM ÍNTIMA EM GRUPO DE WHATSAPP. FIGURINHA COM CONOTAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO À HONRA, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E À IMAGEM. REPOSTAGEM DE CONTEÚDO JÁ EM CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Eduardo Rosa de Sousa contra sentença do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis/TO que, em ação inibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bruna Eduarda Aguiar Milhomem e Cleonaldo Batista de Paula , julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, valor a ser dividido igualmente entre os autores, em razão do compartilhamento, em grupo de WhatsApp denominado “PALMEIRAS-TO INFORMA”, de figurinha contendo imagem íntima da primeira autora acompanhada da frase “Sou a favor de nudes 2024#”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o compartilhamento de imagem íntima não autorizada em grupo de WhatsApp configura ato ilícito e gera dever de indenizar, ainda que o recorrente alegue ter apenas repostado conteúdo já em circulação; (ii) estabelecer se acordo celebrado na esfera criminal, consistente em retratação pública e doação de cestas básicas, impede a condenação civil por danos morais; (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida ao recorrente quando formulado requerimento nas razões recursais e ausentes elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. A ata notarial juntada à inicial comprova o compartilhamento, pelo recorrente, de figurinha contendo imagem íntima da primeira autora, acompanhada de frase de conotação sexual, em grupo de WhatsApp composto por terceiros. A divulgação não autorizada de imagem íntima viola direitos da personalidade, especialmente a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, configurando ato ilícito civil. A alegação de ausência de dolo não afasta a responsabilidade civil quando o próprio recorrente confirma a prática do compartilhamento do conteúdo íntimo e ofensivo. Quem replica conteúdo íntimo e ofensivo contribui para a ampliação da exposição da vítima e responde pelos danos decorrentes de sua conduta, ainda que não seja o criador originário da imagem. A divulgação de imagem íntima em grupo de mensagens, com conteúdo de conotação sexual, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e expõe a vítima a constrangimento, humilhação e abalo à sua imagem social. O dano moral decorrente da violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A composição realizada na esfera criminal não impede a indenização civil quando não contempla reparação pecuniária por…
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