Processo 0001052-94.2024.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001052-94.2024.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001052-94.2024.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, visando à reforma do percentual arbitrado e à viabilização da imediata execução dos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos critérios de complexidade da causa e zelo profissional; (ii) estabelecer a aplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, incluindo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. 4. A complexidade intermediária da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados justificam a majoração do percentual fixado na origem para 10%, valor que remunera equitativamente o labor desempenhado. 5. A decisão do STF na ADI 5.766 mantém a constitucionalidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. A execução de honorários advocatícios contra a parte beneficiária da justiça gratuita condiciona-se à prova, pelo credor, da alteração da situação de insuficiência de recursos no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado observando-se a complexidade da causa e o zelo profissional, dentro dos limites previstos no art. 791-A, caput, da CLT. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, até que o credor demonstre a alteração da situação econômica do devedor no prazo bienal após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766. CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA
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