Processo 0001053-03.2023.8.17.3060

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001053-03.2023.8.17.3060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001053-03.2023.8.17.3060 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM AGRAVADO: CORINA MARIA ARAUJO DECISÃO Recurso de agravo (id.56046022) fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão (id.53696489) que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, tendo em vista que o recurso extraordinário discute questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1359/STF). Sem contrarrazões, conforme certidão id.57633920. É o que havia a relatar. Decido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, consoante dispõem os artigos 1.030, § 2º, e 1.042 do mesmo diploma. A interposição de agravo em recurso especial e/ou extraordinário, ao invés de agravo interno, em tais situações, configura erro grosseiro, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou mesmo a instrumentalidade das formas. Outrossim, é entendimento pacífico, tanto do STJ quanto do STF, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal a quo, de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral. Nesse sentido, colaciono julgados do STF e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO. CPC. ART. 1.042. DESCABIMENTO. SUPREMO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF, considerada a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, ao negar seguimento a recurso extraordinário, o órgão reclamado tomou por base entendimentos firmados sob a sistemática da repercussão geral, pois, embora afastada a ligação do caso concreto com o objeto do Tema 940/RG, ante a falta de identidade material, estabeleceu-se a devida correspondência com as teses jurídicas firmadas nos julgamentos do ARE 748.371 (Tema 660/RG) e do AI 791.292 (Tema 339/RG). 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 85635 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2025, DJe 26/01/2026) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 640 E 727/STF. AUSÊNCIA DE CARÁTER…

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