Processo 0001053-04.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001053-04.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001053-04.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001053-04.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARINETE FERREIRA DUARTE SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual servidora pública municipal postulou o reconhecimento de progressões funcionais e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal e descumprimento de acordo firmado pelo ente público. A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à carga horária de cursos exigida, e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação de pedido de produção de prova documental requerida pela autora e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do direito à progressão funcional diante da alegada insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora formulou pedido específico de produção de prova documental, consistente na apresentação, pelo Município, de documentos funcionais sob sua guarda exclusiva, demonstrando a pertinência e a necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 4. O Juízo de origem deixou de apreciar o referido requerimento e julgou antecipadamente o mérito com fundamento na insuficiência de provas, o que configura violação ao devido processo legal. 5. Os documentos postulados, embora não comprovem diretamente todos os requisitos legais, possuem relevância jurídica e aptidão para influenciar o convencimento judicial, especialmente quanto à análise de eventual omissão administrativa. 6. A produção probatória requerida pode viabilizar a verificação de falhas estruturais da Administração, como ausência de avaliações, cursos ou organização funcional, o que pode impactar a aferição do direito vindicado. 7. A ausência de oportunidade para produção de prova adequada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, além de justificar a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 8. Mostra-se inadequado o julgamento antecipado da lide quando há requerimento probatório relevante e potencialmente modificativo, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de prova documental e reaberta a fase instrutória. Tese de julgamento : 1. A não apreciação de requerimento específico e pertinente de produção de prova documental, especialmente quando os documentos se encontram sob a guarda da Administração Pública, aliada ao julgamento antecipado da lide por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença. 2. A produção de prova documental requerida pela parte, ainda que…

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