Processo 0001053-05.2016.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-05.2016.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001053-05.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: VANELSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PERILO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, RAPHAEL PERILO FERREIRA, FELIPE PERILO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372ab8d proferido nos autos. 0001053-05.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: VANELSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PERILO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) Em 03/05/2024, no despacho de id. 22d4293, o Juízo defere as diligências requeridas na petição de id. c9a8058, homologa a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos, e determina a renovação da pesquisa via SISBAJUD para bloqueio de valores em nome dos executados. Com força de ofício, o Magistrado também ordena a expedição de ofício ao sistema CAGED para verificação de vínculo empregatício dos sócios executados, RAPHAEL PERILO FERREIRA e FELIPE PERILO FERREIRA, e ao INSS, para informação sobre eventuais benefícios e penhora de 20% destes até a quitação da dívida. No despacho de id. d7a829c, de 21/05/2024, a MM. Vara do Trabalho informa o resultado parcial da pesquisa SISBAJUD e intima o reclamante para se manifestar sobre o bloqueio e requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias. Através do despacho com força de alvará judicial de id. 085cf63, datado de 03/10/2024, o Juízo defere o requerimento do reclamante para liberação do valor bloqueado. Ordena a transferência do saldo da conta judicial, no montante de dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos, acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária do patrono do autor. Adicionalmente, determina a expedição de mandado de penhora de bens em desfavor dos sócios executados, até o limite do débito de quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos. No ato judicial de id. c591c06, datado de 16/10/2024, o Juízo noticia a apresentação de proposta de acordo pela reclamada, conforme petição de id. 8b4140b, e concede ao reclamante o prazo de 10 dias para manifestação. O documento de id. f0f014b, juntado em 22/10/2024, consiste em um comprovante de pagamento que demonstra o resgate do alvará judicial, no valor líquido de dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos, efetuado em 17/10/2024. O reclamante, VANELSON PEREIRA DA SILVA, peticiona em 22/11/2024, sob o id. 97189d4, para manifestar-se sobre a proposta de acordo consistente na entrega de um imóvel. O autor postula que, para analisar a viabilidade da proposta, a reclamada seja intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a cópia da convenção do condomínio. Requer, ainda, que na inércia da executada, a execução prossiga em seus trâmites normais. Por meio da certidão de id. 8aa35ae, de 02/12/2024, a Oficiala de Justiça certifica a devolução negativa do mandado de penhora expedido contra RAPHAEL PERILO FERREIRA, relatando que, após duas diligências no endereço indicado, não logrou êxito em localizar o executado ou bens, e que há informação de que os sócios não mais residem no local. Em certidão de id. 60e268e, datada de 02/12/2024, a Oficiala de Justiça certifica resultado negativo em diligência similar para cumprimento do mandado expedido contra FELIPE PERILO FERREIRA, pelos…

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