Processo 0001053-05.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001053-05.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0c726 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id. 61c1545); -Considerando que o v. Acórdão-TRT (Id.0873904), por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para, reformando a r. sentença: a) fixar o valor da indenização por danos morais no equivalente a 3 (três) vezes o valor do último salário contratual do reclamante, no total de R$ 6.148,74; e b) reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 2.000,00. Mantém-se inalterada a r. sentença quanto aos honorários advocatícios, ao reconhecimento da rescisão indireta e demais cominações, nos termos da fundamentação. Reduz-se o valor provisório da condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00 pela reclamada, já recolhidas; -Considerando as obrigações de fazer determinadas em sentenças; -Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, tendo efetuado o depósito prévio do valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixados em Ata de Audiência de Id 112e264, conforme comprovante de Id fb71595; - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Determino à Secretaria da Vara que proceda à transferência do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito judicial Dr. Maurício Alexandre de Meneses Pereira, mediante Alvará Judicial, em conta bancária de sua titularidade, indicada em Id 738f572; III. Sem prejuízo do item supra, notificar a reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, com exceção das férias proporcionais, conforme artigo 15, §5°, da Lei n° 8.036/90 e artigo 28, §9°, da Lei n° 8.212/91, e juntar aos autos, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Deve, ainda, proceder a baixa da CTPS da parte autora, mediante registro no sistema eSocial, no prazo de 5 dias, com data da saída dia 01/10/2025, já com a projeção do aviso prévio; IV. Cumprido o item supra, notificar o reclamante, por meio de seu advogado, para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, incluindo-se as multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer, se for o caso, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; V. Após, notificar a reclamada, para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob…
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