Processo 0001053-05.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-05.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001053-05.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ESTEFANI LUISA CORREA GONCALVES RECLAMADO: DOM SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f1173 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Narra a Autora que foi admitida em 13/1/2023 como auxiliar de professora, no horário das 12h30min às 18h30min. Aduz que em 1º/2/2024 passou a exercer a função de professora no período matutino e de auxiliar no período vespertino, porém, o período matutino nunca foi registrado em CTPS. Acrescenta que desde janeiro de 2025 passou a exercer a função de professora em ambos os turnos, com alteração da função em CTPS, porém recebia valor extrafolha correspondente ao período que laborava no período matutino. Relata que a Reclamada não está depositando regularmente o valor do FGTS em sua conta vinculada, e desde março de 2025 não houve nenhum depósito, assim como a Ré não pagou as férias gozadas em dezembro de 2025. Em razão destas circunstâncias, apresenta pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS 8%, multa de 40/% sobre o FGTS, seguro-desemprego, dentre outras verbas e seus respectivos reflexos. DECIDO. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, no que tange à tutela de evidência, o artigo 311, do CPC, prevê o seguinte: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; […] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. […] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Dos extratos da conta vinculada (fls. 52-3), é possível verificar a ausência e/ou irregularidade dos recolhimentos do FGTS durante a contratualidade. Além disso, a Autora informa sobre outros descumprimentos contratuais pela empregadora. Neste cenário, cumpre registrar que o E. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Neste contexto, emerge a probabilidade do direito da Autora quanto à rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT. Diante de tais circunstâncias, cabe acolher o pedido formulado em sede de tutela de evidência, cabendo reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, com data de 30/04/2026 (data do ajuizamento da demanda). A…

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