Processo 0001053-07.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001053-07.2025.5.18.0101 RECORRENTE: MICHELI SANTOS SANTIAGO RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0001053-07.2025.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MICHELI SANTOS SANTIAGO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZ ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA "BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011262-31.2022.5.18.0104; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela autora é regular, tempestivo, adequado e isento de preparo. Dele conheço. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante recorre da sentença que declarou a validade do banco de horas. Argumenta que a legislação exige essa licença para prorrogação de jornada em atividades insalubres e que as cláusulas dos acordos coletivos que dispensam essa exigência são nulas de pleno direito, conforme o art. 104 do Código Civil e o art. 60 da CLT. Sustenta que a Constituição Federal garante a saúde e segurança do trabalhador, prevalecendo sobre qualquer negociação que as suprima. Além disso, a recorrente alega que não havia controle individual das horas excedentes e que, por isso, o sistema de banco de horas instituído pela recorrida é inválido. Pede a reforma da sentença. Analiso. O banco de horas está previsto no art. 7º, XIII, da CF e foi regulamentado pelo art. 59, § 2º, da CLT, com exceção das hipóteses do trabalho prestado em ambiente insalubre, que está regulamentado no art. 60 do mesmo Diploma Legal. No caso, a instituição do regime de compensação de jornada, por intermédio da adoção de "banco de horas", está previsto na ACT de trabalho, consoante dispõe a diretriz jurisprudencial prevista na súmula nº 85, item V. O referido art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da segurança e Medicina do Trabalho' ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174/2011, cancelou a súmula nº 349, segundo a qual "a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre…
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