Processo 0001053-11.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-11.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001053-11.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO GUIMARAES LOPES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cc6ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MARCOS AUGUSTO GUIMARAES LOPES contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a fim de declara a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento da quantia que será apurada em liquidação a título de: adicional de insalubridade; indenização por danos morais e materiais; aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (8 dias); 13º salário proporcional c/ projeção; férias proporcionais +1/3 c/ projeção; e multa do art. 477 da CLT Tudo em conformidade com parâmetros descritos na fundamentação e cálculo anexo, partes integrantes desse dispositivo. Condeno reciprocamente as partes em 5% de honorários sucumbenciais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da condenação à parte autora, conforme §4º do art. 791-A da CLT e ADIN 5766. Condena-se ainda a parte reclamada na obrigação comprovar os recolhimentos fundiários (8% e 40%) na conta vinculada da parte autora, bem como na entrega das respectivas guias rescisórias, nos termos, prazos e penas fixados na fundamentação, sob pena de liquidação. Deferida justiça gratuita à parte autora (art. 790, §3º, CLT). A reclamada deve comprovar as anotações na CTPS digital da parte autora nos termos e prazos dispostos na fundamentação, sob pena de multa. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da legislação e fundamentação. Após trânsito em julgado, intime-se a reclamada para pagar os honorários periciais aos peritos Sr(a). WASGHINTON LUIZ ALMEIDA FEITOSA e MARGERITA DA SILVA HAIKAL, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, devendo ser reajustado ao montante da liquidação. Cientes as partes, por seus patronos, via DJEN. Nada mais. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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