Processo 0001053-13.2023.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001053-13.2023.8.27.2708/TO AUTOR : APARECIDA DE FATIMA SOBRINHO ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA APARECIDA DE FATIMA SOBRINHO ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 33). Citada, a parte requerida contestou (evento 40) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais. Réplica (evento 50). É o relatório. Decido. As partes não apresentaram requerimentos de provas e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição requerida só pode ser provada por documento, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito deverá ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC). Rejeito as preliminares de: 1. culpa exclusiva da parte autora, porquanto a análise da responsabilidade será feita no mérito, mediante produção de provas, não sendo esta preliminar suficiente para obstar o prosseguimento do feito.; 2. prescrição e decadência, pois não se verificou o transcurso do prazo quinquenal, que tem por termo inicial o último desconto noticiado; 3. impugnação do valor da causa, uma vez que a parte autora apresentou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, permitindo ao réu exercer sua defesa. O valor da causa está devidamente indicado, não havendo necessidade de intimação para retificação neste momento; 4. inépcia da petição inicial, pois da forma em que apresentada confunde-se com o mérito da demanda. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados. No caso, a parte requerida afirmou que a relação jurídica questionada na inicial é válida. No entanto, deixou de comprovar a sua alegação com a apresentação do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Vale dizer, deixou de apresentar qualquer documento válido como…
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