Processo 0001053-14.2025.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-14.2025.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001053-14.2025.5.09.0018 AUTOR: JADY VICKTORIA FIORAVANTE CANALLES RÉU: LULI FOR BABIES ENXOVAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f84ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JADY VICKTORIA FIORAVANTE CANALLES para declarar que a rescisão contratual se deu a pedido da parte autora e condenar a reclamada LULI FOR BABIES ENXOVAIS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias – R$ 2.386,51 (item 2.3); b) FGTS – R$ 97,79 (item 2.3); c) Indenização por danos morais – R$ 8.000,00 (item 1.5.2); d) Indenização por danos estéticos – R$ 5.000,00 (item 1.5.3); e) Honorários periciais – R$ 2.500,00 (item 4) e f) Honorários de sucumbência – R$ 1.548,43 (item 5). Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Sentença líquida, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária: observada a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência ainda de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991); e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observe-se. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Os valores serão de integral responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante. Informe-se, em seguida, ao INSS. Observem-se: a) as tabelas e alíquotas pertinentes, apurados os valores mês a mês, com recomposição da base de cálculo; b) que a Justiça do Trabalho não tem competência material para a execução de parcelas acessórias, destinadas a terceiros integrantes do sistema “S”, conforme posição nesse sentido firmada pelo E. TRT-9 por meio da OJ-SE-24, item XXVI; c) no tocante à exigibilidade, incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme as disposições da OJ-EX-SE-24, item XVI, em sua nova redação dada por meio da RA/SE/001/2017, divulgada em 30.06.2017; d) que, nos termos da OJ-EX-SE-24, item XXIX, esta Justiça Laboral não tem competência para execução das contribuições previdenciárias sobre verbas pagas “por fora” dos recibos salariais; e) que a competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do contrato de trabalho, mas tão somente aquelas incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na condenação, conforme decisão com efeito vinculante emanada do C. STF. A parte reclamada deverá, nos termos da Instrução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados