Processo 0001053-14.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001053-14.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0001053-14.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: JOHN HARLLEM CORREA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  JOSÉ DANTAS DE GÓES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) JOHN HARLLEM CORREA DE ARAUJO, de parte do Acórdão de Id a4d51d8, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031611162886700000015763353?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO CONJUNTO Nº 03/2023/SGP/SCR. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 288/2024. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO E DENEGADA A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de adoção do Juízo 100% Digital e de realização de audiência de instrução de forma integralmente telepresencial, mantendo a designação de audiência presencial, posteriormente convertida para o formato híbrido apenas quanto à participação dos patronos, sob o fundamento de conveniência e necessidade de colheita da prova oral de forma presencial, à luz do poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e das normas administrativas vigentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a parte impetrante detém direito líquido e certo à adoção do Juízo 100% Digital e à realização de audiência integralmente telepresencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, o que não se verifica quando a decisão impugnada se encontra amparada em fundamentos legais e normativos que conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo. A adoção do Juízo 100% Digital possui caráter facultativo e não absoluto, podendo o magistrado, de forma fundamentada, determinar a realização de atos presenciais quando entender necessária a melhor colheita da prova oral, nos termos do art. 765 da CLT, da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução Administrativa nº 288/2024 do TRT da 11ª Região. O Ato Conjunto nº 03/2023/SGP/SCR estabelece como regra a realização de audiências presenciais, sendo excepcional a adoção das modalidades telepresencial ou híbrida, o que afasta a alegação de ilegalidade na decisão que manteve a audiência presencial. A alegação de ônus financeiro decorrente da residência do patrono em outra unidade da Federação não configura violação ao direito de defesa, por se tratar de escolha da parte, sendo possível, ademais, a atuação por meio de substabelecimento ou participação telepresencial dos advogados, conforme autorizado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. Teses de julgamento: 1) A adoção do Juízo 100% Digital não constitui direito subjetivo absoluto das partes, estando sujeita à avaliação de conveniência e necessidade pelo magistrado; 2) O juiz detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a realização de audiência presencial para assegurar a…

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