Processo 0001053-14.2025.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0001053-14.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: WILSON SOARES PINTO RECLAMADO: MINERACAO CARAIBA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4237eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos os efeitos legais, ratifico a decisão de fls. 122, extingo com resolução de mérito os pedidos com exigibilidade anterior a 13/08/2020, incluindo as verbas relativas ao FGTS, com base nos artigos 7º, XXIX, da CF, Súmula 362 do TST e artigo 487, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por W. S. P. em face de M. C. S.A Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Para o cálculo dos honorários advocatícios, observe-se o disposto na OJ 348 da SDI-I. Em face de expressa determinação legal, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo pagamento fica isenta, consoante o disposto no artigo 790-A, caput, do mesmo Diploma Legal. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO CARAIBA S/A
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