Processo 0001053-20.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-20.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001053-20.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ISADORA VIANA MARTINS RECLAMADO: FRANCIALDO FERREIRA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6077ee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ISADORA VIANA MARTINS em desfavor de FRANCIALDO FERREIRA DE MOURA e ANDREA ALVES RODRIGUES DE MOURA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo o vínculo empregatício de 01/07/2022 a 08/08/2025 e a dispensa na modalidade por justa causa ocorrida em 08/08/2025, e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: 3.1) de fazer: a) proceder à anotação na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 01/07/2022 como data de admissão e o dia 08/08/2025 como data de saída, além da função de cuidadora de idosos, com remuneração mensal no valor de 01 salário-mínimo, obrigação a ser cumprida 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE; b) proceder aos depósitos de FGTS incidente sobre as remunerações de todo o período de contrato, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais. 3.2) de pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) R$ 1.350,00 relativos a salários retidos; b) diferenças salariais em relação e o salário-mínimo legal vigente em cada época do contrato e o valor mensalmente pago (de R$ 1.200,00); c) 13º salário proporcional 2022 (5/12); d) 13º salário integral dos anos de 2023 e 2024; e) férias vencidas 2022/2023 em dobro + 1/3; f) férias vencidas 2023/2024 em dobro + 1/3; g) férias vencidas 2024/2025 + 1/3. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal.. A parte autora e as partes rés são beneficiárias da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, os valores por elas devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos…

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