Processo 0001053-23.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-23.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001053-23.2024.5.05.0030 RECORRENTE: CRISPIM PATROCINIO DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: DORIA ALIMENTOS EIRELI A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001053-23.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Confissão ficta por ausência à audiência. Presunção de veracidade da ata. Juntada de documentos na fase recursal. Indeferimento. Rescisão indireta. Horas extras e adicional noturno. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que aplicou confissão ficta por ausência à audiência presencial de 20/10/2025 e julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta e de parcelas decorrentes, bem como horas extras e adicional noturno, com base na confissão e na prova documental apresentada pela reclamada. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, alegando falha no pregão/painel eletrônico e ausência de chamamento audível, embora estivesse no fórum com testemunhas, requerendo reabertura da instrução e afastamento da confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a invalidar a audiência e os atos subsequentes, diante da alegada falha no pregão/painel e do suposto comparecimento do reclamante; e (ii) saber se, mantida a confissão ficta, é possível reconhecer rescisão indireta e deferir horas extras e adicional noturno, com reflexos, em contrariedade às alegações defensivas e aos documentos juntados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ata de audiência registra a realização do ato em formato presencial e a ausência do reclamante e de seu advogado, apesar de cientes da cominação de confissão. O termo goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por elemento objetivo. As alegações de falha no pregão/painel e de ausência de chamamento audível não vieram acompanhadas de prova mínima idônea do problema técnico ou do efetivo comparecimento do reclamante ao local e horário do ato. As declarações produzidas a próprio punho e juntadas apenas em grau recursal não são admitidas, pois deveriam ter sido apresentadas ao juízo de origem e não se demonstrou justo impedimento nem fato posterior, conforme tese do TST no Tema nº 286, em reafirmação da Súmula nº 8 do TST. Mantida a confissão ficta quanto à matéria fática, prevalecem as alegações defensivas sobre o rompimento contratual, especialmente a narrativa de abandono de emprego e a regularidade das convocações por telegrama, afastando a rescisão indireta e, por consequência, as verbas típicas da dispensa imotivada. Quanto à jornada, a confissão ficta conduz ao acolhimento, no que pertinente, da tese de que a jornada extraordinária era paga ou compensada conforme ajuste de compensação, e de que o adicional noturno era quitado quando configurado labor após as 22h, à luz dos controles de ponto e contracheques, mantendo-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente prova idônea capaz de infirmar a ata de audiência presencial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados