Processo 0001053-26.2024.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001053-26.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: ADRIANA DE ABREU MOURA FIALES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5c82a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte autora requer a retomada do feito sob o argumento de que o vínculo empregatício pleiteado não se funda no tema de pejotização ou fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e que o sobrestamento do feito não se coaduna com os requisitos traçados no Tema 1389/STF. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, SONIA PAIVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DO DESSOBRESTAMENTO DO FEITO Cuido de reclamação trabalhista em que a autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas correlatas e a responsabilização subsidiária do Estado do Ceará, sustentando que a relação jurídica formalmente estabelecida sob a forma de cooperativismo teria sido utilizada de maneira fraudulenta, em descompasso com os princípios e requisitos previstos na Lei nº 12.690/2012 e na Lei nº 5.764/1971. Em manifestação de Id 3065022, a parte interessada requer o prosseguimento do feito, argumentando que a controvérsia objeto da presente demanda não se enquadra na matéria submetida ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Reexaminando os autos, assiste razão ao requerente. Com efeito, o Tema 1389/STF versa sobre a competência da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação por meio de pessoas jurídicas ou contratos civis/comerciais de prestação de serviços, em contexto distinto daquele delineado na presente demanda. No caso concreto, a controvérsia não envolve alegada pejotização ou fraude em contrato civil de prestação de serviços, mas sim a suposta descaracterização da relação cooperativista e o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de alegada fraude ao cooperativismo. A solução da lide demanda ampla dilação probatória acerca das condições efetivas da prestação laboral, especialmente quanto à existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade, autonomia e participação da reclamante na gestão da cooperativa, circunstâncias que evidenciam a necessidade de regular instrução processual. Assim, à luz dos princípios da celeridade processual (art. 765 da CLT), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da tutela jurisdicional, não se vislumbra óbice jurídico apto a justificar a manutenção do sobrestamento. Diante disso, revogo a decisão que determinou o sobrestamento do feito e determino o regular prosseguimento da demanda. DA REINCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA Pelo exposto, designe-se audiência de Instrução para 30/7/2026, às 10h20min, na modalidade presencial, a ocorrer na sala de audiências do(a) 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, (Avenida Tristão Gonçalves, 912, 7º andar, Centro, Fortaleza/CE - CEP: 60015-000), em consonância com o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Neste ato, intimam-se os litigantes, via DJEN/sistema, para ciência. ADVERTÊNCIAS A sessão designada será para a produção de todas as provas, ocasião na qual serão colhidos os depoimentos dos litigantes, sob pena de confissão; e efetuada oitiva das testemunhas de…
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