Processo 0001053-29.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-29.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001053-29.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE TELES CORREIA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84fd67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO   Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelo exequente CARLOS ANDRÉ TELES CORREIA em face das empresa IPANEMA SEGURANÇA LTDA, visando ao redirecionamento da execução ao sócio SILVIO CARVALHO DE ARAÚJO. Regularmente intimado, por via postal, com retorno positivo do respectivo aviso de recebimento, o sócio suscitado permaneceu inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. A execução trabalhista é orientada pelos princípios da efetividade e da máxima satisfação do crédito exequendo, notadamente em razão da natureza alimentar dos créditos nela perseguidos, consoante os arts. 876 a 892 da CLT. Nesse contexto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica consolidou-se como importante instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, permitindo, em situações excepcionais, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de sócios, administradores ou terceiros que dela se beneficiem, quando frustrada a satisfação do crédito trabalhista. Tal instituto encontra amparo, dentre outros dispositivos, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, sendo certo que, no âmbito trabalhista, sua aplicação deve observar os princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho, bem como a impossibilidade de transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. No caso concreto, as diligências realizadas para localização de bens das executadas restaram infrutíferas, revelando-se inviável a satisfação do crédito por meio do patrimônio das pessoas jurídicas executadas. Diante desse cenário, mostra-se necessária a superação episódica da autonomia patrimonial das empresas executadas, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução aos seus sócios, os quais, em tese, se beneficiaram da atividade econômica desenvolvida pelas sociedades e devem responder pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas. Assim, considerando os fundamentos expostos, bem como a ausência de manifestação dos sócios regularmente intimados, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas para determinar o redirecionamento da execução em face de SILVIO CARVALHO DE ARAÚJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se o sócio para ciência da presente decisão e para que promova o pagamento do débito exequendo no prazo de 8 (oito) dias. Transcorrido in albis o prazo recursal, prossiga-se a execução mediante a adoção dos meios executórios disponíveis para a satisfação do crédito. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE TELES CORREIA

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