Processo 0001053-31.2018.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001053-31.2018.5.10.0018 AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE CAMPOS TAVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BARBARA MARQUES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001053-31.2018.5.10.0018 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTES: GUILHERME HENRIQUE CAMPOS TAVEIRA, VICTOR LÚCIO GOMES DE FARIAS ADVOGADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO AGRAVADA: BARBARA MARQUES DA SILVA ADVOGADA: LIANA RAQUEL PASCOAL AGRAVADAS: M2 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HAMBURGUERIA JOHNNIE SPECIAL FOOD LTDA ADVOGADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO ORIGEM: 18.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento já esposado por esta Turma, é incabível a concessão de prazo para regularização do vício de representação, quando ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC".(Desembargadora Elke Doris Just) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. Diante da ausência de prévia garantia integral do juízo, resta obstado o conhecimento do agravo de petição nesta instância, conforme entendimento da Súmula nº 128/TST. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO O relatório e o exame de admissibilidade, devidamente aspeados, são de autoria da eminente Desembargadora Relatora: "Em acórdão anterior, este Colegiado negou provimento ao agravo de petição ao executado (fls. 725/731). O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18.ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, rejeitou os embargos à execução opostos pelos executados. Os executados recorrem. Alegam: impenhorabilidade dos valores bloqueados, com efeito suspensivo. Subsidiariamente, pedem limitação a 30% do valor líquido da remuneração. A exequente ofertou contraminuta, às fls. 894/902. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório." VOTO ADMISSIBILIDADE "O agravo de petição interposto pelos executados é tempestivo e regular. Embora haja procuração outorgada por Victor Lucio Gomes de Farias (fls. 652), o executado Guilherme Henrique Campos Taveira não apresentou procuração conferindo poderes ao advogado Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho, nos autos. O patrono possui procuração outorgada pela devedora principalM2 Special Food Comércio de Alimentos Ltda (fls. 43). Conforme entendimento já esposado por esta Turma, é incabível a concessão de prazo para regularização do vício de representação, quando ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC. Cito precedente: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. A interposição de agravo por advogado sem procuração, torna o recurso ineficaz, nos termos do §2º do art. 104 do CPC. Em verdade, o causídico que assinou a petição do agravo, o Dr. Thomas Nicolas Chryssocheris, não detinha poderes para representar o executado, no momento de interposição do recurso. Para esclarecer, o causídico possui procuração outorgada pela executada principal Le Vin Bistrô DF Restaurante Ltda. (fls. 504/505). Todavia, discute-se, no presente momento, a impenhorabilidade da aposentadoria, tendo o agravo de petição sido…
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