Processo 0001053-51.2019.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001053-51.2019.5.08.0018 RECLAMANTE: ROSA LAMIS DA SILVA RECLAMADO: R M M L OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2268b5 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Considerando o que consta certificado na conclusão de ID nº a7e080b com relação à existência de requerimento apresentado pela exequente (petição de ID nº f875cbc) para investigação patrimonial, por meio da utilização do SNIPER, InfoJud, RenaJud, CNIB, CCS e SerasaJud, expedição de mandado de constatação e instauração de IDPJ, e considerando o que constou certificado na conclusão já referida, entendo que foram realizadas as pesquisas patrimoniais possíveis de serem feitas em nome das executadas, além de terem sido realizadas diligências para tentativa de penhora de bens por oficial de justiça, sem sucesso, conforme certidões de ID nº e4fe85c e ID nº fac2171. II - Em relação ao requerimento formulado pela exequente na petição já referida quanto à realização de pesquisas por meio do CCS, considerando que o Sistema em questão permite que se tenha uma visão documental da atuação de sócios ocultos, informando em quais instituições os clientes mantêm contas, sendo, assim, sistema voltado à busca de informações do cliente com o Sistema Financeiro Nacional, com isso inclusive compartilhando a mesma base de dados do SisbaJud, que é mais amplo e serve a realizar pesquisas e bloqueios de ativos financeiros em nome dos devedores, o que foi amplamente realizado nos autos, a diligência, igualmente, mostra-se ineficaz, não servindo à efetividade da execução, motivo pelo qual resta indeferido o requerimento quanto ao item sob exame. III - Quanto ao requerimento de expedição de mandado de constatação, bem como instauração de IDPJ, também indefiro, tendo em vista as certificações dos oficiais de justiça sob o ID nº e4fe85c e o ID nº fac2171, e, ainda, as pesquisas já realizadas, que não demonstram a existência de outros sócios ou empresas vinculadas às executadas. IV - Diante do exposto, por ora, determino a reiteração de penhora on-line, via SisbaJud, com a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem até o limite temporal máximo previsto no próprio sistema. V - Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das executadas, aguarde-se a expiração do prazo determinado no despacho de ID nº 221803f. VI – Dê-se ciência. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M M L OLIVEIRA - ME
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