Processo 0001053-54.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001053-54.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001053-54.2025.5.11.0019 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUIZ AFONSO DUARTE DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd045a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001053-54.2025.5.11.0019 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AFONSO DUARTE DE AQUINO MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA (AM1082)   RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/05/2026 - Id 2f808eb; Recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 0608f72). Representação processual regular (Id dc40e02). DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.     A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A sentença (Id 1cb673a) limitou a condenação da reclamada, ora recorrente, ao valor arbitrado de R$15.000,00.  Este E. Tribunal afastou a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, não dispondo acerca da redução do valor da condenação, pelo contrário, "mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas" (Acórdão - Id 7142303). Não consta dos autos comprovação do pagamento de qualquer valor a título de depósito recursal em sede de recurso de revista, o que torna deserto o recurso, conforme disposto na Súmula nº 128, I, do TST. Ressalto que não se pode considerar a redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos determinam a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo, não possuindo, pois, aplicação nos presentes autos, pois se trata de ausência de recolhimento da depósito recursal. Nesse sentido caminham as decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA E IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REVIGORAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.…

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