Processo 0001053-54.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-54.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001053-54.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: MATEUS SANTOS LIMA RECLAMADO: CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41d5c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a Sentença id 904cccc julgou improcedentes os pedidos da demanda e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte Ré no percentual de 5% sobre o valor da causa. Todavia, a referida Sentença, ressaltou que, conforme o entendimento firmado pelo e. STF ao julgar a ADI 5.766, com a suspensão parcial da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, e sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Por seu turno, nestes termos foi editada a RECOMENDAÇÃO N. 3/GCGJT de 24/09/2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais". O art. 1º, §1º, da Recomendação n. 3/GCGJT, assim dispõe: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – classe 156". A hipótese dos presentes autos se enquadra na recomendação supratranscrita. Desta forma, considerando que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora no presente feito se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024, declaro extinta a execução com base no disposto no art. 924, II, do CPC. Saliento, por oportuno, que caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte Autora devedora, o advogado da parte Ré credor dos honorários sucumbenciais poderá promover a execução da verba em questão por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), observado o prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial - id  904cccc. Proceda a Secretaria da Vara à revisão dos presentes autos, certificando-se de que não existem pendências, inclusive eventual saldo remanescente vinculado a este feito em conta judicial, devendo registrar na estatística os eventuais pagamentos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN. Arquivem-se definitivamente os autos. CUIABA/MT, 22 de abril de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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