Processo 0001053-58.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0001053-58.2025.5.18.0181 AUTOR: SARA SANTANA SANTOS RÉU: EXPRESSO MAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c577e5f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por SARA SANTANA SANTOS em face de EXPRESSO MAIA LTDA. Por meio da ata de audiência de Id. 75552bc, de 06/11/2025, as partes firmaram acordo, de modo que a reclamada se comprometeu a pagar R$12.000,00, em três parcelas, com verbas de natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Também pactuaram a obrigação da reclamada anotar a CTPS digital da parte autora, "fazendo-se constar: data de admissão em 24/10/2024, data de afastamento em 04/10/2025, função de serviços gerais e remuneração de um (01) salário mínimo, devendo no mesmo prazo proceder a entrega de guias competentes para habilitação do Seguro Desemprego". Em 05/02/2026, pelo Id. e29d3e6, foi decretada a extinção do processo. Em 04/05/2026, no Id. b4d5a0a e anexos, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos, sob a alegação de que a reclamada não promoveu o reconhecimento do vínculo na forma ajustada, não realizou os depósitos de FGTS supostamente devidos, não efetuou a entrega das guias de seguro-desemprego e não comprovou os recolhimentos previdenciários supostamente cabíveis. Requereu, ainda, o cumprimento das obrigações assumidas pela reclamada, notadamente o reconhecimento do vínculo de emprego, os depósitos do FGTS, a entrega das guias do seguro-desemprego e os recolhimentos previdenciários, bem como a incidência da multa prevista no acordo e o prosseguimento da execução. Devidamente intimada, a reclamada, pelo Id. acbe3fa e anexos, juntou extrato do eSocial (Id. 3e9072a) e guia de requerimento de seguro-desemprego (Id. 28c295a). Novamente intimada, a parte autora, no Id. 6ad299a, de forma mais detalhada, reiterou os pedidos, formulados na petição anterior, de anotação da CTPS digital, entrega das guias de seguro-desemprego, intimação para cumprimento das obrigações assumidas pela reclamada, incidência de cláusula penal prevista na ata de audiência e prosseguimento da execução. Passo à análise. Conforme relatado, esta decisão se limitará ao exame dos pedidos formulados na petição de Id. 6ad299a, restando preclusos os pedidos da manifestação de Id. b4d5a0a (e anexos) não reiterados no referido Id. 6ad299a. Por sua vez, resta evidenciado que o documento de Id. 3e9072a comprova as anotações na CTPS digital. E o de Id. 28c295a demonstra o cumprimento das formalidades exigidas para o requerimento do seguro-desemprego. Dessa forma, conclui-se que as obrigações, assumidas pela reclamada no acordo, foram integralmente cumpridas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 6ad299a. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento dos autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Com manifestação no prazo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. IPORA/GO, 03 de junho de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARA SANTANA SANTOS
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