Processo 0001053-63.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-63.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001053-63.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: RENARIA NERES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e665b proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 16 de julho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Os recursos são próprios, adequados e foram interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. As partes são legítimas, estando regulares as suas representações processuais (procurações de IDs 4274d9f  e 83ef021). Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 50d0410), unicamente no efeito devolutivo e contrarrazões da reclamada (ID 1444103). Entretanto, tendo em vista o teor da Sentença de Id. 6dc1fae, não foi concedido à reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 463, do TST, " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em análise, depreende-se que a reclamada não juntou aos autos o balancete contábil ou ainda declaração anual de ajustes apresentada na receita federal, documentos que comprovariam eventual insuficiência financeira. Sendo assim, não tendo a Reclamada comprovado tais requisitos, indefiro o requerimento de justiça gratuita. Por conseguinte, a condição de entidade filantrópica não inclui a Reclamada no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no art. 790-A da CLT, que assegura apenas a dispensa do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no art. 899, § 10, do mencionado diploma legal. O recolhimento  das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Assim, considerando a ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da Reclamada, bem como não recolheu e comprovou o valor estabelecido a título de custas processuais no prazo alusivo ao recurso (art. 789, §1º, CLT), o Recurso Ordinário de ID 36b6d1d revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Decorrido o prazo, subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. PALMAS/TO, 16 de julho de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados