Processo 0001053-69.2024.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001053-69.2024.5.10.0002 RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DO NASCIMENTO MORAIS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df854b2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é isento, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional manteve a dispensa por justa causa assentada no art. 482, alínea "a", da CLT, por entender comprovado o uso irregular e reiterado do benefício corporativo de passagens aéreas (115 emissões anuais, das quais 44 destinadas a um único usuário, além de coincidência de beneficiários estatisticamente anômala no perfil de outros dez empregados), o que configurou desvirtuamento do programa e quebra irremediável da fidúcia fiduciária. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a recorrida não produziu prova cabal do dolo, da comercialização de bilhetes ou do proveito econômico obtido pelo trabalhador, baseando sua imputação em auditoria interna unilateral e em meras presunções estatísticas, o que viola o ônus probatório e os princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penas. Aponta violação aos artigos 482, alínea "a", e 818, inciso II, da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais quanto à inexistência de conduta faltosa, à falta de dolo e ao uso regular do benefício corporativo nos exatos moldes dos regulamentos empresariais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, notadamente o Relatório de Auditoria Interna e os dados fáticos colhidos na instrução processual, procedimento manifestamente vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE MANTIDA. DANO IN RE IPSA. O Colegiado Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais formulada em razão da imputação de justa causa por ato de improbidade, tendo em vista a confirmação da legalidade e regularidade da penalidade aplicada pela empregadora. A parte recorrente sustenta que a reversão da justa causa baseada em imputação infundada de desonestidade gera dano moral in re ipsa (presumido), atingindo de forma contundente sua dignidade e honra profissional. Aponta violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 223-B e 223-C da CLT, bem como contrariedade ao Tema 62 de Recursos Repetitivos do C. TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. No tocante à alegada divergência jurisprudencial com arestos de Turmas do TST, o recurso encontra óbice instrutório na Súmula nº 337, I, "a", do TST, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas sem indicar a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídas. No mérito, verifica-se que a premissa que ampara a tese vinculante do Tema 62 de Recursos Repetitivos do C. TST e a reparação civil presumida supõe a reversão judicial da dispensa por justa causa decorrente de ato de improbidade que se revele "judicialmente infundada ou não comprovada". No caso sob análise, as instâncias…
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