Processo 0001053-78.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-78.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001053-78.2025.5.12.0002 RECORRENTE: WESLEY MARTINS PEREIRA COSTA RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001053-78.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: WESLEY MARTINS PEREIRA COSTA RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA         Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau,SC, sendo recorrente WESLEY MARTINS PEREIRA COSTA e recorrido SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.  Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.               PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO Suscita o autor a nulidade parcial da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo a quo não teria se manifestado especificamente sobre a tese de dano moral fundada na teoria da perda de uma chance. Requer, por conseguinte, o enfrentamento da matéria por este Tribunal. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Primeiramente, cumpre salientar que a ausência de menção expressa a uma tese jurídica específica não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria fática e jurídica que lhe dá suporte foi devidamente analisada e rechaçada pela decisão recorrida. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos relacionados, afastou o pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a prática de um ato ilícito pela empregadora. Ao concluir pela inexistência de falta grave patronal, a decisão de origem, por consequência lógica, rechaçou a premissa fundamental sobre a qual se assenta a teoria da perda de uma chance. Inexistindo o ato ilícito, não há que se perquirir sobre a reparação de um dano dele decorrente, tornando-se despicienda a análise pormenorizada da referida tese. Ademais, o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, consagrado no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, transfere a este Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Desse modo, a análise do mérito do pedido de indenização por dano moral, inclusive sob o prisma da perda de uma chance, será plenamente realizada por esta instância revisora, não havendo qualquer prejuízo processual ao recorrente que justifique a declaração de nulidade. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.RESCISÃO INDIRETA Inconformado com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, o autor interpõe o presente recurso ordinário, buscando a reforma do julgado no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. Sustenta, em síntese, a ocorrência de faltas graves patronais que teriam inviabilizado a continuidade do vínculo. Afirma que o atraso no pagamento salarial, ainda que ocorrido em uma única oportunidade, configura descumprimento de obrigação contratual essencial, nos termos do art. 483, alínea…

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